Por Roberto Pol.
Sublocação de ponto comercial, mudanças na Circular de Oferta de Franquia e outros pontos importantes para a expansão trouxeram mais transparência e segurança jurídica para o sistema de franchising
Em 26 de março de 2020, entrou em vigor a lei 13.966/19, que substituiu a lei 8.955/94 e trouxe novas diretrizes para o sistema de franquias brasileiro.
“Por muito tempo, o Franchising brasileiro buscou junto aos legisladores uma atualização da lei 8.955/94, que regia o sistema de franquias no Brasil, e uma nova lei foi criada. Foi importante, para franqueadores e franqueados, ter mais segurança jurídica”, aponta Melitha Novoa Prado, advogada especializada em Franchising e Varejo, que há mais de 30 anos acompanha o setor.
Thaís Kurita, sócia de Melitha na banca Novoa Prado Advogados, comenta que as franqueadoras precisaram adequar-se rapidamente à lei, principalmente porque ela exigiu rápidas mudanças no documento de apresentação e venda da franquia, a Circular de Oferta de Franquia (COF).
“Certamente, este documento foi o mais abordado pela lei. Existiram diversas citações a ele pelo legislador e foi preciso que as franqueadoras realizassem alterações consistentes na forma como apresentam a franquia a novos candidatos, já que a nova lei exigiu mais transparência no momento da venda”, conta a advogada.
Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita elegeram três pontos principais que a lei alterou e que fizeram diferença no cotidiano das marcas. Conheça-os:
Diferenciação entre franquia e outras formas de expansão - O artigo 1º da lei 13.966/19 tratou de diferenciar a franquia de outras formas de expansão de negócios, como o Licenciamento, a Distribuição e a Representação Comercial, por exemplo. Isso porque, no referido artigo, o legislador vinculou a franquia com a transferência de know-how. A partir da nova lei, somente será franquia a marca que transferir know-how. É possível, portanto, àquele que tem um produto de qualidade, mas não detém conhecimento para ensinar técnicas de venda ou não dispõe de um sistema gerencial, firmar um contrato de licença uso de marca, por exemplo.
Abordagem clara sobre a sublocação de pontos comerciais - O artigo 3º trata especificamente da sublocação do ponto comercial, apesar de existir uma lei de locação vigente no país. Segundo o referido artigo, o franqueador poderá sublocar o ponto ao franqueado, inclusive cobrando aluguel superior ao da locação. “Para aqueles que não entendem muito de franchising, isso pode parecer estranho. Mas, basta analisarmos como as franquias funcionam e compreenderemos: muitas vezes, o franqueador faz melhorias no imóvel, antes de sublocá-lo ao franqueado, para que o investimento seja adequado. Então, ele dilui esse investimento realizado no aluguel, de maneira que não onere o investimento inicial e a franquia, ao mesmo tempo, tenha o retorno de seu investimento em tempo determinado", explica Melitha. Ela também fala sobre outro ponto importante do mesmo artigo: agora, o franqueador também pode requerer a renovação do contrato de locação ao proprietário do imóvel. “O que a lei assegura, agora, é que a marca não perca aquele ponto. Muitas vezes aconteceu de o franqueado perder a data de renovação de contratos de locação e, assim, a marca não ter mais direito sobre pontos importantes para sua operação. Existem pontos que são icônicos para determinadas redes e elas não podem nem sequer pensar em perdê-los, então, com o franqueador também tendo o direito de pedir essa renovação, o risco de perda é reduzido”, explica a especialista.
Mais detalhamentos na Circular de Oferta de Franquia (COF) – A lei 13.966/19 aborda amplamente a necessidade de a Circular de Oferta de Franquia (COF) ser detalhada e conter informações suficientes para que o futuro franqueado consiga tomar a decisão de entrar para o negócio com convicção. Uma das novidades é que, agora, o franqueador precisa disponibilizar a lista com as unidades desligadas nos últimos 24 meses (antes, a revogada lei exigia os desligados nos últimos 12 meses), a divulgação de mecânicas de pedidos automáticos ou de pedidos mínimos de compra, os limites da territorialidade, o suporte e serviços oferecidos e até as inovações tecnológicas que serão incorporadas.
“A nova lei deixou claro que é preciso haver muito mais transparência na relação. Alguns itens são controversos – por exemplo, é difícil ao franqueador dizer quais serão as inovações tecnológicas que serão incorporadas, sendo que algumas ainda nem sequer existem e são imprevisíveis –, mas a intenção do legislador foi a de promover, prioritariamente, um processo de seleção melhor, para que não haja tanto conflito futuro. Por este lado, a lei foi bastante positiva. Ademais, as questões futuras se ajustarão conforme surgirem, como toda a demanda jurídica”, finalizam as especialistas.
Thaís Kurita e Melitha Novoa Prado, especialistas que acompanham as principais franqueadoras brasileiras há 30 anos
Sobre o escritório Novoa Prado Advogados
O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 35 anos, prestando serviços de Direito Empresarial, sendo 30 deles em Franchising. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thaís Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.
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